A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de
uma professora para restabelecer a sentença que condenou o Iesde Brasil
S/A e Maestra Instituto de Educação
Superior Ltda. a pagar-lhe R$ 384 mil de indenização por dano material,
por ter divulgado após o término do contrato as vídeo-aulas e apostila
elaboradas por ela para o curso normal à distância.
A professora disse que celebrou contrato de edição,
cessão de direitos autorias e uso de imagem com o Iesde, ficando
incumbida de gravar 20 vídeo-aulas na disciplina de Pesquisa e Prática
Pedagógica e elaborar apostila, com vigência de 22/04/1999 a 31/12/2002.
Estabeleceu-se que ela receberia pela cessão de direitos autorais
e imagem R$ 600,00 por hora/aula transmitida. Mas em 2006 ela soube que
as empresas continuavam utilizando suas vídeo-aulas e apostila no curso
normal à distância em todo o Brasil, mesmo após o término do contrato.
Com base na Lei nº 9.610/98 (direitos autorais)
a professora ajuizou ação com pedido liminar de indenização por danos
patrimoniais e morais. Solicitou 10% da parte que lhe cabia, a partir de
31/12/2002, bem como a suspensão da exibição, divulgação e distribuição
de suas obras.
Sucessivamente, fosse o valor da indenização
patrimonial fixado pelo juiz. Pediu ainda indenização por dano moral de
500 salários mínimos, ante a defasagem de seu material, de 1999, pois
frequentemente era abordada por pessoas que liam a apostila e assistiam
às vídeo-aulas com comentários e críticas negativas sobre o conteúdo.
Evidenciou-se para o Juízo a tese das empresas de que a prestação de serviços
finalizou em 31/12/2002, não indicando, necessariamente, que terminou
ali a possibilidade de utilização comercial do material. Na contestação,
o magistrado comprovou não haver dúvidas de elas ainda utilizarem
comercialmente o material da professora, fato confirmado por
representante delas.
Divisão na prova oral
Houve
divisão na prova oral, avaliou o juiz, pois testemunha da professora
confirmou a validade do contrato no período de sua vigência, mas a das
empresas disse ser por tempo indeterminado, tendo os professores ciência
disso.
Assim, o magistrado destacou que embora o artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal disponha pertencer ao autor o direito exclusivo de utilização, reprodução ou publicação de sua obra, a Lei nº 9.610/98
permite a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais
mediante pactuação contratual escrita. Verificando que aulas continuaram
a ser transmitidas após o fim do contrato, o juiz deferiu a indenização
em R$ 384 mil, após cálculo com base no quadro curricular do Iesde.
Arbitrou,
ainda, em R$ 20 mil a indenização por dano moral, por entender pela
ilicitude da empresas ao não atualizar o material da professora,
atingindo sua reputação.
Como o Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR) reformou a sentença, ao acolher recurso das empresas,
absolvendo-as da condenação, a professora ingressou com recurso ao TST.
A
discussão vincula-se estreitamente à modalidade do ensino à distância,
avaliando-se os paradigmas das compreensões sobre as relações do
sistema, sobretudo do vínculo que se estabelece com os
professores-autores de obras literárias e televisivas, observou o
relator, ministro Vieira de Mello Filho.
Caráter patrimonial
Para o sistema legal brasileiro o direito autoral possui caráter significativamente patrimonial, afirmou Vieira de Mello, após citar trecho da doutrina e o artigo 28 da Lei nº 9.610/98, (dispõe caber ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica).
Após
leitura das cláusulas do contrato, o ministro deduziu que enquanto
mantido o relacionamento profissional entre as partes, ao Iesde era
autorizada a reprodução e distribuição da obra da professora,
mantendo-se "a harmonia com o Direito do Trabalho, em que o vínculo
empregatício torna presumível a propriedade intelectual da empresa pelo
trabalho confeccionado pelo empregado".
Findo o contrato, a
situação entre as partes se altera, avaliou Vieira de Mello, pois o
relacionamento profissional entre empregado e empregador, na qual se
lastreava as disposições sobre a cessão de direitos não mais perdura.
Para reforçar seu entendimento de serem devidas as indenizações o ministro citou o artigo 22 da Lei nº 9.610/98,
que estabelece pertencer ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou. A Turma, à unanimidade, o acompanhou.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: RR-270900-94.2007.5.09.0004
Turmas
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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